A G. Carvalho identificou em primeira mão que, quem se aposentou de forma proporcional entre 2005 e 2015, ou recebe pensão por morte dentro deste período, sofreu uma dupla redução nos valores de seu benefício.
O INSS reduziu e muito os benefícios de quem se aposentou proporcionalmente a partir da vigência da lei 9.876/99. É inconstitucional a aplicação de 2 (dois) redutores na aposentadoria proporcional destes segurados, quais sejam: fator previdenciário e coeficiente de 70%.
O INSS reduziu e muito os benefícios de quem se aposentou proporcionalmente a partir da vigência da lei 9.876/99. É inconstitucional a aplicação de 2 (dois) redutores na aposentadoria proporcional destes segurados, quais sejam: fator previdenciário e coeficiente de 70%.
O correto seria que estas aposentadorias, as chamadas aposentadorias proporcionais, fossem concedidas sem a incidência ou ocorrência do fator previdenciário -, já que o segurado à época da concessão de seu benefício preencheu a exigência mínima legal da idade de 48 mulher e 53 homem, o que significa que este mesmo segurado se aposentaria não só com 70%, mas sim com 100%, se não houvesse a incidência do fator previdenciário.
Extinguindo o fator previdenciário na aposentadoria proporcional, o aposentado passará a receber o valor integral de acordo com o tempo contribuído. Na prática, o aumento real da aposentadoria chegará facilmente em até 60% (sessenta por cento) do valor que se encontra defasado hoje.
A Constituição Federal proíbe o sistema híbrido, qual seja: aplicação de 2 (duas) regras de concessões de aposentadorias que decorrem de ‘leis diferentes’, com regras e condições diferentes que causam prejuízos econômicos aos segurados, EC nº.: 20/98 e lei 9.876/99, respectivamente.
“O atual sistema híbrido de concessão de aposentadoria proporcional viola o direito adquirido e reduz em muito o poder de compra do aposentado e da pensionista. Considero a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria proporcional uma dupla e dura penalização ao segurado do INSS”, esclarece Doutor Guilherme de Carvalho – Sócio Fundador do maior escritório de direito Previdenciário do Brasil, G. Carvalho Sociedade de Advogados.
Salientamos que com a revisão de sua aposentadoria proporcional baseada na extinção do Duplo Redutor, seu benefício poderá sofrer reajustes em até 60% (sessenta por cento), recebendo, inclusive, os valores retroativos a 5 (cinco) anos com juros e correção monetária.
Salientamos que com a revisão de sua aposentadoria proporcional baseada na extinção do Duplo Redutor, seu benefício poderá sofrer reajustes em até 60% (sessenta por cento), recebendo, inclusive, os valores retroativos a 5 (cinco) anos com juros e correção monetária.
E quanto às pensionistas? Teriam elas algum direito?
Sim. A partir de 1999, as pensões por morte, sem uma única exceção, foram concedidas de forma equivocada pela Previdência Social, uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge falecido fora concedida com a aplicação irregular e ilegal do fator previdenciário. Por ser a pensão por morte derivada e calculada de um beneficio concedido com erro no cálculo, a pensionista poderá corrigir seu atual benefício.
Em resumo:
Desde 1999 as aposentadorias proporcionais e pensões por morte concedidas pelo INSS foram concedidas de forma equivocada com o objetivo de gerar prejuízos astronômicos aos beneficiários da Previdência Social.
As ações podem render até R$80.000,00 (oitenta mil reais) para o segurado que se encontra nesta situação.
Estima-se que pelo menos 12 (doze) milhões de segurados estão nesta situação, uma vez que foi constatado que o INSS concedeu e continua concedendo as aposentadorias proporcionais e as pensões por morte de maneira equivocada.
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