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Crimes Hediondos – Conceito

                 
Crime Hediondo. Você escuta essas palavras quase todos os dias nos jornais, mas você sabe o significado?
Muitos as associam com crime praticado com extrema violência e com requintes de crueldade e sem nenhum senso de compaixão ou misericórdia por parte de seus autores. Mas na verdade, são crimes que o legislador entendeu merecerem maior reprovação por parte do Estado. Ou seja, os crimes hediondos são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, fiança e liberdade provisória, deverão ter a pena cumprida totalmente em regime fechado, em estabelecimentos penais de segurança máxima.
De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.072/90, são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, II, III, IV e V);
- latrocínio (art. 157, § 3°, in fine);
- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2°);
- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);
- estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
- atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).
Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado.
Os crimes equiparados aos hediondos são:
Tráfico ilícito de entorpecentes;
Tortura;
Terrorismo.

Por Gabriela Ribeiro  |

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