De acordo com o art. 1º da Lei nº 8.072/90, são considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Código Penal, consumados ou tentados:
- homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2°, I, II, III, IV e V);
- latrocínio (art. 157, § 3°, in fine);
- extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2°);
- extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l°, 2° e 3°);
- estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
- atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
- epidemia com resultado morte (art. 267, § 1°).
Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889/56, tentado ou consumado.
Os crimes equiparados aos hediondos são:
Tráfico ilícito de entorpecentes;
Tortura;
Terrorismo.
Por Gabriela Ribeiro |
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